ALUGADO
Cód: 100523
Aluguel
R$ 1.300,00 /mês
Área total
43 m²
Quartos
1
Banheiros
1
Localização
Praça Vinte e Dois de Janeiro, 336
Centro, São Vicente - SP
Sobre o Imóvel
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
LOCADOR: CELSA CARDOZO, Paraguai, viúva, aposentada, RNE V116781-P, CPF, 196.664.828-97, residente e domiciliada na Rua Cora Coralina, 451. Bairro: Anhanguera- -CEP: 11717-390 - Praia Grande-SP
LOCATÁRIO: LUCIANA OLIVEIRA TALIANO DA SILVA, brasileira, solteira, bióloga, RG, 53.047.419-0, CPF, 077.289.515-56, residente na DO ENGENHO, 166, MORRO SABOO - CEP 11081-180 - Santos - SP, e ALINE FELIPPE PASQUINO, brasileira, solteira, bióloga, RG,32.407.316-1 CPF, 315.901.978-01 residente e domiciliada na AVEINIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO - DE 2362 A 2900 - LADO, 2776, GUILHERMINA CEP - 11702-005 - Praia Grande - SP
Através do presente Contrato de Locação, comparecem as partes aqui qualificadas, doravante designadas simplesmente: LOCADOR E LOCATÁRIO.
CLAUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
O Locador é legitimo proprietário e possuidor do imóvel sito à Praça Vinte e Dois de Janeiro n.º 336 apartamento 1215 – Centro – São Vicente - SP, Condomínio José Yazigi, e resolve locá-lo ao LOCATÁRIO, nas condições abaixo descritas, de acordo com a nova Lei do Inquilinato nº 12.112/2009 , de 9 de Dezembro de 2009.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO:
O prazo da Locação é de 30 (trinta meses) meses, a iniciar-se no dia 04 de novembro 2024 e encerrando-se no dia 04 de 2027, a data em que o LOCATÁRIO deverá devolver o imóvel objeto do presente instrumento, livre de pessoas e coisas, em perfeito estado de conservação, ressalvando o desgaste decorrente do uso normal, com todas as obrigações aqui assumidas devidamente cumpridas independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelarão judicial ou extrajudicial, nas condições fixadas no presente, nos termos da Lei de Inquilinato acima mencionada.
Parágrafo Único: No caso da vontade das partes quanto a renovação do presente contrato, o que deverá ser manifestado com 30 dias do vencimento do período aqui pactuado, o aluguel será corrigido com base no IGPM, ou outro índice que melhor defina a inflação do período, repactuando - se, nesta data, a locação de acordo com o valor de mercado da época.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO ALUGUEL E LOCAL DE PAGAMENTO
O aluguel mensal livremente convencionado é de R$ 1.300,00 (hum mil trezentos reais), pacote fechado incluindo condomínio e IPTU, que deverá ser pago pelo LOCATÁRIO, até o dia 04 de cada mês subseqüente ao vencido, e a despesa com consumo de energia elétrica ficam por conta do LOCATÁRIO, reajustado anualmente conforme correção monetária com base no índice fixado pelo IGP-M ou outro índice maior e vigente da época. O pagamento deverá ser em favor de kiApê Negócios Imobiliários Ltda/ Antonio Carlos P. Lima. PIX CNPJ 31.946.345.0001-66
Parágrafo Primeiro: DO DEPOSITO CAUÇÃO E DESPESAS PELA INTERMEDIAÇÃO DA PRESENTE LOCAÇÃO
Em garantia do cumprimento das obrigações, inclusive a multa estipulada neste contrato conforme Parágrafo Terceiro: do atraso no pagamento, o LOCATÁRIO (A) deixa em poder do LOCADOR, uma importância de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) depósito caução referente a dois meses de aluguel, quantia essa a ser devolvido somente no termino deste contrato de locação, caso não haja inadimplência anterior, ou deterioração ao imóvel.
Parágrafo segundo: DO ATRASO NO PAGAMENTO
O não pagamento dos aluguéis e encargos nas datas de seus vencimentos acarretará a incidência de juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel vigente na época de correção monetária “pró-rata-die”, até a data do efetivo pagamento, com base na variação do IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Terceiro: DO INADIMPLEMENTO
Ocorre o inadimplemento pelo não pagamento dos aluguéis por mais de 30 (trinta) dias, o presente instrumento estará sujeito à rescisão caracterizando infração contratual.
CLÁUSULA QUARTA: DOS IMPOSTOS E TAXAS
O LOCATÁRIO compromete-se a informar a empresa de energia elétrica (CPFL) os seus dados pessoais, para que a conta passe a ser emitida em seu nome, eximindo, portanto o LOCADOR de qualquer responsabilidade sobre os consumos, conforme inciso VIII do artigo 23 da lei 8245/01.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESTINAÇÃO
O imóvel ora locado é destinado as atividades residenciais, ficando o uso e gozo do mesmo condicionado ás Leis Vigentes no País e aos bons costumes, respeitando-se as normas condominiais do Edifício José Yazigi
Parágrafo Único: O Locatário declara neste ato que tem conhecimento do Regulamento Interno do Edifício José Yazigi e compromete-se a respeitá-lo na integra.
CLÁUSULA SEXTA- DA CONSERVAÇÃO
Correrão por conta exclusivas do LOCATÁRIO todas as despesas com a conservação do imóvel, exceto aquelas destinadas a manutenção das estruturas ou segurança do imóvel, devendo trazer imóvel locado em boas condições de higiene e de limpeza com aparelhos sanitários e de iluminação, pintura vidraças, fechaduras, torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios em prefeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-los quando findo ou rescindido este contrato sem direito a obtenção ou indenização por quaisquer benfeitoria ainda que necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO não poderá fazer do imóvel modificação alguma ou obra, sem o prévio aviso expresso consentimento, por escrito, do LOCADOR. Quaisquer benfeitorias que sejam realizadas, mesmo com autorização dos LOCADORES, ficarão por única e exclusiva conta do LOCATÁRIO, sem gerar direito a retenção ou qualquer obrigação por parte dos LOCADOES.
CLAUSULA OITAVA- DAS PROIBIÇÕES
O LOCATÁRIO não poderá ceder ou transferir o presente contrato, ainda que gratuitamente, sem o expresso e por escrito consentimento dos LOCADOR, assim como sublocar ou emprestar no todo ou em parte, ou dar em comodato imóvel objeto do presente. Sendo também expressamente proibido o LOCATÁRIO, ter no imóvel, mesmo em caráter temporário, a guarda ou depósito, de explosivos ou inflamáveis.
CLAUSULA NONA- DA DEVOLUÇÃO
Finda ou rescindida a locação deverá o LOCATÁRIO entregar o imóvel livre de pessoas ou coisas, em perfeito estado de habilidade, no estado que recebeu ressalvando o desgaste decorrente do uso normal.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado o direito do LOCATÁRIO na remoção das benfeitorias removíveis ou voluptuárias, desde que não afete a estrutura ou descaracterize o imóvel. Caso não as remova, fica certo desde já que estas benfeitorias não serão indenizáveis por parte dos LOCADOR.
Parágrafo Segundo: Terminada a Locação, as chaves do imóvel deverão ser entregues aos LOCADOR, sem que o recebimento das mesmas importe quitação de qualquer débito do LOCATÁRIO, mediante recibo aos LOCADORES que realizarão vistoria, juntamente com o LOCATÁRIO, ou seu representante, com vistas a verificar as condições do imóvel e se as mesmas condizem com o acordado neste Contrato, correrão por conta do LOCATÁRIO todos os custos referentes a obra ou reparações para que o imóvel seja reposto no estado em que se encontrava quando da sua entrega ao LOCATÁRIO.
CLAUSULA DECIMA-DAS INFRAÇÕES
O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, caso ocorra a infração de qualquer de sua Cláusulas, ou seja, feito mau uso do imóvel locado, sujeitando se a parte infratora a uma multa contratual proporcionalmente equivalente a 3(três) alugueis, vigente a época.
Paragrafo único: CLAUSULA ESPECIAL DE 12 (DOZE) MESES:
Caso LOCADOR (A) OU LOCATÁRIO (A) desejem reaver ou desocupar o referido imóvel após cumprir o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de início do contrato, poderão fazê-lo, sem multa contratual por quebra de contrato desde que em dia com todas as suas obrigações locatícias e notificando por escrito a ADMINISTRADORA, no prazo mínimo de 30 (trinta dias antecedentes a sua desocupação. Todas as demais CLAUSULAM CONTRATUAIS, inclusive de FIANÇA originalmente pactuadas no CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL vigente, permanecerão inalteradas integralizando-se a este o presente.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA-VISTORIAS
O LOCADOR, por si ou por seu procurador, poderão vistoriar o imóvel locado sempre que julgar conveniente, em data e horários ajustados com o LOCATÁRIO.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA- DAS INTIMAÇÃOES E TURBAÇOES
O LOCATÁRIO deverá comunicar LOCADOR ou ao seu bastante procurador, imediatamente, qualquer intimação de autoridades públicas relativas ao imóvel, assim como a ocorrência de turbações a terceiros, sob pena de ficarem responsáveis por multas, juros, custos e quaisquer acréscimos que acaso possam ser exigidos do destinatário.
Nenhuma intimação de serviço sanitário será motivo para o LOCATÁRIO abandonar o imóvel ou rescindir o contrato, salvo procedendo a vistoria judicial, que apure estar a construção ameaçando a ruir.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA- CONDIÇÕES GERAIS:
Todas as multas que o LOCATÁRIO der causa, por ele serão pagas.
Fica o LOCADOR desde já autorizados a ocupar independentemente de ação de emissão de posse, sem qualquer formalidade e sem prejuízo das demais clausulas aqui estabelecida ou disposições legais pertinentes, o objeto do presente Contrato, caso este venha a ser abandonado pelo LOCATÁRIO, quando em mora com os alugueis.
CLAUSULA DECIMA QUARTA:
No caso de venda do imóvel locado, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o LOCATÁRIO terá preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, obrigando-se o LOCADOR a dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação por escrito, competindo o LOCATÁRIO responder à notificação no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias. Se o LOCATÁRIO não exercer seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias, este caducará, ficando entendido seu desinteresse pela aquisição do imóvel e, desde então, ficará permitido aos LOCADORES visitar o imóvel em dias e horários pré-agendados, em companhia dos interessados na transação.
Parágrafo Único: As obrigações assumidas neste contrato estendem-se aos herdeiros e sucessores dos contratantes, a qualquer título e para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tudo quanto for em razão deste contrato e não comportar o processo executivo será cobrado pela ação judicial competente, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, os honorários de advogado que o credor constituir para a ressalva de seus direitos, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que se verificarem. Ficam desde já convencionados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito ou sobre o valor da causa conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da situação do imóvel, para dirimir questões oriundas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja o domicílio das partes.
E, por estarem justos os contratados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual forma e teor, perante as 3 (três) testemunhas que abaixo também assinam.
São Vicente, 01 de novembro 2024.
Locador________________________________________
CELSA CARDOZO CPF 169.664.828/97
Locatário_______________________________________
ALINE FELIPPE PASQUINO - CPF, 315.901.978-01
Locatário_______________________________________
LUCIANA OLIVEIRA TALIANO DA SILVA - CPF, 077.289.515-56
TESTEMUNHAS:
........................................................ .....................................................
Nome: Nome:
RG: RG:
LOCADOR: CELSA CARDOZO, Paraguai, viúva, aposentada, RNE V116781-P, CPF, 196.664.828-97, residente e domiciliada na Rua Cora Coralina, 451. Bairro: Anhanguera- -CEP: 11717-390 - Praia Grande-SP
LOCATÁRIO: LUCIANA OLIVEIRA TALIANO DA SILVA, brasileira, solteira, bióloga, RG, 53.047.419-0, CPF, 077.289.515-56, residente na DO ENGENHO, 166, MORRO SABOO - CEP 11081-180 - Santos - SP, e ALINE FELIPPE PASQUINO, brasileira, solteira, bióloga, RG,32.407.316-1 CPF, 315.901.978-01 residente e domiciliada na AVEINIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO - DE 2362 A 2900 - LADO, 2776, GUILHERMINA CEP - 11702-005 - Praia Grande - SP
Através do presente Contrato de Locação, comparecem as partes aqui qualificadas, doravante designadas simplesmente: LOCADOR E LOCATÁRIO.
CLAUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
O Locador é legitimo proprietário e possuidor do imóvel sito à Praça Vinte e Dois de Janeiro n.º 336 apartamento 1215 – Centro – São Vicente - SP, Condomínio José Yazigi, e resolve locá-lo ao LOCATÁRIO, nas condições abaixo descritas, de acordo com a nova Lei do Inquilinato nº 12.112/2009 , de 9 de Dezembro de 2009.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO:
O prazo da Locação é de 30 (trinta meses) meses, a iniciar-se no dia 04 de novembro 2024 e encerrando-se no dia 04 de 2027, a data em que o LOCATÁRIO deverá devolver o imóvel objeto do presente instrumento, livre de pessoas e coisas, em perfeito estado de conservação, ressalvando o desgaste decorrente do uso normal, com todas as obrigações aqui assumidas devidamente cumpridas independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelarão judicial ou extrajudicial, nas condições fixadas no presente, nos termos da Lei de Inquilinato acima mencionada.
Parágrafo Único: No caso da vontade das partes quanto a renovação do presente contrato, o que deverá ser manifestado com 30 dias do vencimento do período aqui pactuado, o aluguel será corrigido com base no IGPM, ou outro índice que melhor defina a inflação do período, repactuando - se, nesta data, a locação de acordo com o valor de mercado da época.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO ALUGUEL E LOCAL DE PAGAMENTO
O aluguel mensal livremente convencionado é de R$ 1.300,00 (hum mil trezentos reais), pacote fechado incluindo condomínio e IPTU, que deverá ser pago pelo LOCATÁRIO, até o dia 04 de cada mês subseqüente ao vencido, e a despesa com consumo de energia elétrica ficam por conta do LOCATÁRIO, reajustado anualmente conforme correção monetária com base no índice fixado pelo IGP-M ou outro índice maior e vigente da época. O pagamento deverá ser em favor de kiApê Negócios Imobiliários Ltda/ Antonio Carlos P. Lima. PIX CNPJ 31.946.345.0001-66
Parágrafo Primeiro: DO DEPOSITO CAUÇÃO E DESPESAS PELA INTERMEDIAÇÃO DA PRESENTE LOCAÇÃO
Em garantia do cumprimento das obrigações, inclusive a multa estipulada neste contrato conforme Parágrafo Terceiro: do atraso no pagamento, o LOCATÁRIO (A) deixa em poder do LOCADOR, uma importância de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) depósito caução referente a dois meses de aluguel, quantia essa a ser devolvido somente no termino deste contrato de locação, caso não haja inadimplência anterior, ou deterioração ao imóvel.
Parágrafo segundo: DO ATRASO NO PAGAMENTO
O não pagamento dos aluguéis e encargos nas datas de seus vencimentos acarretará a incidência de juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel vigente na época de correção monetária “pró-rata-die”, até a data do efetivo pagamento, com base na variação do IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Terceiro: DO INADIMPLEMENTO
Ocorre o inadimplemento pelo não pagamento dos aluguéis por mais de 30 (trinta) dias, o presente instrumento estará sujeito à rescisão caracterizando infração contratual.
CLÁUSULA QUARTA: DOS IMPOSTOS E TAXAS
O LOCATÁRIO compromete-se a informar a empresa de energia elétrica (CPFL) os seus dados pessoais, para que a conta passe a ser emitida em seu nome, eximindo, portanto o LOCADOR de qualquer responsabilidade sobre os consumos, conforme inciso VIII do artigo 23 da lei 8245/01.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESTINAÇÃO
O imóvel ora locado é destinado as atividades residenciais, ficando o uso e gozo do mesmo condicionado ás Leis Vigentes no País e aos bons costumes, respeitando-se as normas condominiais do Edifício José Yazigi
Parágrafo Único: O Locatário declara neste ato que tem conhecimento do Regulamento Interno do Edifício José Yazigi e compromete-se a respeitá-lo na integra.
CLÁUSULA SEXTA- DA CONSERVAÇÃO
Correrão por conta exclusivas do LOCATÁRIO todas as despesas com a conservação do imóvel, exceto aquelas destinadas a manutenção das estruturas ou segurança do imóvel, devendo trazer imóvel locado em boas condições de higiene e de limpeza com aparelhos sanitários e de iluminação, pintura vidraças, fechaduras, torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios em prefeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-los quando findo ou rescindido este contrato sem direito a obtenção ou indenização por quaisquer benfeitoria ainda que necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO não poderá fazer do imóvel modificação alguma ou obra, sem o prévio aviso expresso consentimento, por escrito, do LOCADOR. Quaisquer benfeitorias que sejam realizadas, mesmo com autorização dos LOCADORES, ficarão por única e exclusiva conta do LOCATÁRIO, sem gerar direito a retenção ou qualquer obrigação por parte dos LOCADOES.
CLAUSULA OITAVA- DAS PROIBIÇÕES
O LOCATÁRIO não poderá ceder ou transferir o presente contrato, ainda que gratuitamente, sem o expresso e por escrito consentimento dos LOCADOR, assim como sublocar ou emprestar no todo ou em parte, ou dar em comodato imóvel objeto do presente. Sendo também expressamente proibido o LOCATÁRIO, ter no imóvel, mesmo em caráter temporário, a guarda ou depósito, de explosivos ou inflamáveis.
CLAUSULA NONA- DA DEVOLUÇÃO
Finda ou rescindida a locação deverá o LOCATÁRIO entregar o imóvel livre de pessoas ou coisas, em perfeito estado de habilidade, no estado que recebeu ressalvando o desgaste decorrente do uso normal.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado o direito do LOCATÁRIO na remoção das benfeitorias removíveis ou voluptuárias, desde que não afete a estrutura ou descaracterize o imóvel. Caso não as remova, fica certo desde já que estas benfeitorias não serão indenizáveis por parte dos LOCADOR.
Parágrafo Segundo: Terminada a Locação, as chaves do imóvel deverão ser entregues aos LOCADOR, sem que o recebimento das mesmas importe quitação de qualquer débito do LOCATÁRIO, mediante recibo aos LOCADORES que realizarão vistoria, juntamente com o LOCATÁRIO, ou seu representante, com vistas a verificar as condições do imóvel e se as mesmas condizem com o acordado neste Contrato, correrão por conta do LOCATÁRIO todos os custos referentes a obra ou reparações para que o imóvel seja reposto no estado em que se encontrava quando da sua entrega ao LOCATÁRIO.
CLAUSULA DECIMA-DAS INFRAÇÕES
O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, caso ocorra a infração de qualquer de sua Cláusulas, ou seja, feito mau uso do imóvel locado, sujeitando se a parte infratora a uma multa contratual proporcionalmente equivalente a 3(três) alugueis, vigente a época.
Paragrafo único: CLAUSULA ESPECIAL DE 12 (DOZE) MESES:
Caso LOCADOR (A) OU LOCATÁRIO (A) desejem reaver ou desocupar o referido imóvel após cumprir o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de início do contrato, poderão fazê-lo, sem multa contratual por quebra de contrato desde que em dia com todas as suas obrigações locatícias e notificando por escrito a ADMINISTRADORA, no prazo mínimo de 30 (trinta dias antecedentes a sua desocupação. Todas as demais CLAUSULAM CONTRATUAIS, inclusive de FIANÇA originalmente pactuadas no CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL vigente, permanecerão inalteradas integralizando-se a este o presente.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA-VISTORIAS
O LOCADOR, por si ou por seu procurador, poderão vistoriar o imóvel locado sempre que julgar conveniente, em data e horários ajustados com o LOCATÁRIO.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA- DAS INTIMAÇÃOES E TURBAÇOES
O LOCATÁRIO deverá comunicar LOCADOR ou ao seu bastante procurador, imediatamente, qualquer intimação de autoridades públicas relativas ao imóvel, assim como a ocorrência de turbações a terceiros, sob pena de ficarem responsáveis por multas, juros, custos e quaisquer acréscimos que acaso possam ser exigidos do destinatário.
Nenhuma intimação de serviço sanitário será motivo para o LOCATÁRIO abandonar o imóvel ou rescindir o contrato, salvo procedendo a vistoria judicial, que apure estar a construção ameaçando a ruir.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA- CONDIÇÕES GERAIS:
Todas as multas que o LOCATÁRIO der causa, por ele serão pagas.
Fica o LOCADOR desde já autorizados a ocupar independentemente de ação de emissão de posse, sem qualquer formalidade e sem prejuízo das demais clausulas aqui estabelecida ou disposições legais pertinentes, o objeto do presente Contrato, caso este venha a ser abandonado pelo LOCATÁRIO, quando em mora com os alugueis.
CLAUSULA DECIMA QUARTA:
No caso de venda do imóvel locado, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o LOCATÁRIO terá preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, obrigando-se o LOCADOR a dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação por escrito, competindo o LOCATÁRIO responder à notificação no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias. Se o LOCATÁRIO não exercer seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias, este caducará, ficando entendido seu desinteresse pela aquisição do imóvel e, desde então, ficará permitido aos LOCADORES visitar o imóvel em dias e horários pré-agendados, em companhia dos interessados na transação.
Parágrafo Único: As obrigações assumidas neste contrato estendem-se aos herdeiros e sucessores dos contratantes, a qualquer título e para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tudo quanto for em razão deste contrato e não comportar o processo executivo será cobrado pela ação judicial competente, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, os honorários de advogado que o credor constituir para a ressalva de seus direitos, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que se verificarem. Ficam desde já convencionados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito ou sobre o valor da causa conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da situação do imóvel, para dirimir questões oriundas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja o domicílio das partes.
E, por estarem justos os contratados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual forma e teor, perante as 3 (três) testemunhas que abaixo também assinam.
São Vicente, 01 de novembro 2024.
Locador________________________________________
CELSA CARDOZO CPF 169.664.828/97
Locatário_______________________________________
ALINE FELIPPE PASQUINO - CPF, 315.901.978-01
Locatário_______________________________________
LUCIANA OLIVEIRA TALIANO DA SILVA - CPF, 077.289.515-56
TESTEMUNHAS:
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